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Cade propõe reduzir notificações e tornar análise de fusões e aquisições mais seletiva

Revisão das regras mexe em cálculo de faturamento, conceito de controle, participações minoritárias e rito sumário; proposta está em consulta pública até 6 de novembro.

By Brazil Stock Guide – O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) colocou em consulta pública uma ampla revisão das regras que determinam quando fusões, aquisições e outras operações societárias precisam ser notificadas ao órgão. A proposta pretende reduzir notificações consideradas de baixa relevância concorrencial e, ao mesmo tempo, permitir que a autoridade concentre recursos em operações que demandem maior escrutínio.

A revisão das regras foi aberta nesta quarta-feira, 23 de setembro, e receberá contribuições até 6 de novembro. O texto ainda poderá ser modificado antes de ser submetido à decisão final do Tribunal do Cade.

A proposta não altera a estrutura básica do sistema brasileiro nem os critérios de faturamento previstos em lei para determinar quando uma operação deve ser submetida ao Cade. O objetivo, segundo o grupo de trabalho responsável pelo texto, é aumentar a previsibilidade e evitar que a obrigação de notificar resulte de elementos pouco relacionados à importância econômica efetiva de uma transação.

A busca por maior seletividade ocorre em meio a um aumento expressivo do volume de operações submetidas ao Cade. O órgão recebeu 873 notificações de atos de concentração em 2025, ante 712 em 2024 e 594 em 2023 — uma alta de quase 47% em dois anos. As operações notificadas no ano passado somaram R$ 1,28 trilhão em valor econômico, segundo o Cade.

A maior parte desses negócios, porém, acaba aprovada sem restrições. Em 2025, o Cade informou que 818 operações foram aprovadas sem condicionantes. O contraste ajuda a explicar a tentativa de tornar o sistema mais seletivo: enquanto casos simples foram analisados em média em 14,9 dias no rito sumário, os processos ordinários levaram cerca de 81 dias.

Uma das principais alterações está na definição de grupo econômico. A regra atual considera, para o cálculo de faturamento, empresas sob controle comum e determinadas participações iguais ou superiores a 20%. A nova redação procura impedir que essa regra seja usada automaticamente para incluir investidores minoritários situados acima da empresa diretamente envolvida na operação.

O Cade pretende, com isso, evitar que a presença de um acionista minoritário seja suficiente, por si só, para ampliar o grupo econômico considerado no cálculo. O próprio grupo de trabalho cita discussões surgidas nos casos Naspers/Delivery Hero e Digesto/JusBrasil como exemplos de interpretações divergentes que a nova redação tenta resolver.

Outra mudança relevante atinge operações em que uma empresa ou parcela de negócio é vendida por um grande grupo econômico. Hoje, o faturamento integral do grupo vendedor pode contribuir para que uma transação relativamente pequena atinja os critérios de notificação ao Cade.

Pela proposta, em determinadas operações passaria a ser considerado o faturamento efetivamente associado ao negócio transferido. Poderão entrar nessa conta receitas vinculadas a contratos, carteiras de clientes, marcas, licenças, tecnologia, pessoal ou unidades operacionais, ainda que contabilizadas em outra empresa do vendedor. Negócios e ativos que continuarem com o grupo alienante não seriam incluídos apenas por fazerem parte do mesmo conglomerado.

A mudança é inspirada no regime europeu de controle de concentrações, que em determinadas aquisições considera no lado do vendedor apenas o volume de negócios relacionado à parcela efetivamente transferida. O Cade ressalta, porém, que não pretende simplesmente copiar o modelo europeu.

A minuta também tenta impedir que essa flexibilização seja usada para contornar a obrigação de notificação. Reorganizações artificiais ou sem racionalidade econômica independente poderão ser desconsideradas, e operações sucessivas realizadas em um período de dois anos entre as mesmas partes poderão ser tratadas como uma única transação.

Outro bloco importante da revisão trata do conceito de controle. O Cade reconhece que percentuais de participação acionária isoladamente nem sempre mostram quem efetivamente exerce poder sobre uma companhia e que definições excessivamente abertas também reduzem a segurança jurídica.

A proposta cria, por isso, uma série de presunções. Poderão indicar controle, por exemplo, a maioria dos votos, o direito de eleger a maioria da administração, a possibilidade de bloquear determinados quóruns ou poderes sobre plano de negócios, orçamento, estratégia competitiva e política comercial. Contratos ou direitos sobre ativos que confiram poder equivalente de direção também poderão ser considerados.

Nem todo veto dado a um investidor, porém, seria considerado controle. Direitos destinados exclusivamente a proteger o investimento ficam ressalvados desde que não permitam interferência em decisões concorrencialmente relevantes. E o Cade continuará podendo analisar outras estruturas de controle de acordo com as circunstâncias concretas de cada operação.

A regra para aquisições de participações societárias também será simplificada. Operações que resultem em aquisição de controle continuam sujeitas à notificação. Sem mudança de controle, o novo critério considera a aquisição que, isoladamente ou somada a compras anteriores, represente acréscimo de participação igual ou superior a 20%.

A proposta dispensa, porém, aquisições feitas pelo controlador unitário e operações que apenas reforcem uma situação de controle compartilhado já existente entre os mesmos controladores. O objetivo declarado é retirar do sistema notificações repetitivas que não modificam de forma relevante a estrutura de controle da companhia.

Também haverá mudanças no procedimento sumário, usado para operações consideradas mais simples. Mesmo que um negócio satisfaça os parâmetros tradicionais desse rito, o Cade poderá determinar uma análise ordinária quando identificar fatores que indiquem maior complexidade concorrencial.

Entre esses fatores estão a aquisição de uma empresa com papel competitivo disruptivo ou disciplinador, mesmo que tenha pequena participação de mercado, a compra de um entrante recente ou potencial, participações cruzadas entre acionistas das partes e mercados com histórico de coordenação ou outras práticas que possam facilitar colusão. A presença desses fatores não significa, segundo o Cade, que exista dano à concorrência; apenas justificaria uma investigação mais aprofundada.

A preocupação com novas formas de competição também aparece nas operações que não atingem os critérios obrigatórios de notificação. Pela legislação atual, o Cade já pode determinar, em até um ano após a consumação, que uma operação abaixo desses limites seja submetida ao órgão. A proposta não amplia esse poder, mas prevê que a autoridade possa publicar orientações gerais sobre quando poderá utilizá-lo.

O grupo de trabalho cita setores concentrados, ativos estratégicos, modalidades menos tradicionais de aquisição e mudanças tecnológicas como situações que podem justificar atenção. A exposição de motivos menciona expressamente os casos Microsoft/Inflection AI, Google/Character.AI e Nvidia/Run, envolvendo talentos, tecnologia e capacidades inovadoras em mercados de inteligência artificial.

Dois temas relevantes ficaram de fora desta etapa. As regras específicas para fundos de investimento permanecem inalteradas porque o Cade considerou que ainda não dispõe de base empírica suficiente para recalibrá-las. A proposta também não cria uma disciplina própria para aquisição de ativos, incluindo ativos imobiliários, assuntos que poderão ser examinados posteriormente.

O resultado é uma mudança de foco: regras objetivas continuariam definindo quais operações precisam obrigatoriamente chegar ao Cade, mas a autoridade pretende eliminar parte das notificações com pouca utilidade concorrencial e reservar capacidade para casos mais complexos. Na definição usada pelo próprio grupo de trabalho, a revisão tenta equilibrar “objetividade e capacidade de seleção” — menos operações chegando por razões meramente formais e mais atenção àquelas capazes de efetivamente alterar a competição em um mercado.


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